PROCURADORIA DA REP�BLICA

PROCESSA TV GLOBO POR

ENRIQUECIMENTO IL�CITO

Tramita na 2�. Vara C�vel Federal de S�o Paulo A��o Civil P�blica proposta pelo Minist�rio P�blico Federal contra a TV Globo Ltda. e Editora Globo S/A por enriquecimento il�cito em virtude da promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�.

Segundo o procurador da rep�blica Luiz Fernando Gaspar Costa, essa campanha resultou numa arrecada��o total de R$14.825.928,00, decorrentes da VENDA ILEGAL DE 4.941.976 fasc�culos intitulados �Jogada da Sorte�.

O juiz federal Paulo Cezar Neves J�nior, da 2�. Vara, por despacho, h� pouco publicado, determinou que o Minist�rio P�blico inclu�sse a Caixa Econ�mica Federal no p�lo passivo, vez que a a��o ajuizada pretende, por ordem l�gica, anular o ato administrativo da CEF que autorizou as outras r�s a implementarem os chamados sorteios gratuitos, por meio da �Jogada da Sorte�.

Den�ncia apresentada pelo ent�o deputado estadual paulista, Afanasio Jazadji, assessorado pelo escrit�rio LUIZ NOGUEIRA Advogados Associados � Procuradoria da Rep�blica, em 2003, ensejou a instaura��o do procedimento investigativo n�. 1.34.001.005423/2003-23 e que levou o MPF a constatar que �tal evento foi promovido de maneira il�cita, por contrariar os dispositivos legais que regem a realiza��o de sorteios por particulares, presentes no �mbito da Lei n�. 5.768/71�.

Para participar da promo��o e concorrer a 50 autom�veis zero km e a pr�mios em barras de ouro, o interessado deveria adquirir nas casas lot�ricas um exemplar do fasc�culo intitulado �Jogada da Sorte�, ao pre�o de R$3,00, contendo tabela de jogos e algumas informa��es relacionadas ao Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2003. O conte�do indubitavelmente mais chamativo do fasc�culo consistia em um cupom destac�vel que o participante deveria preencher com seus dados pessoais e responder � pergunta �qual o campeonato de futebol que est� dando pr�mios?�, quest�o para a qual se previam duas alternativas de respostas (�brasileiro� e �outros�).

A escolha da resposta correta (bastante �bvia) propiciava ao participante concorrer aos pr�mios, os quais tinham seu sorteio apresentado em programa veiculado aos domingos pela r� TV Globo Ltda., entre 1�. de junho a 14 de dezembro de 2003.

Para o procurador da rep�blica Luiz Fernando Gaspar Costa, no caso da promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�, realizada pelas r�s, verifica-se que os sorteios N�O FORAM DOTADOS DE GRATUIDADE, nem serviram para fins de dar publicidade a qualquer produto.

Com efeito, a aus�ncia de gratuidade se infere facilmente, na medida em que, para participar da promo��o in commento, o interessado deveria adquirir ONEROSAMENTE, com o custo de R$3,00, um fasc�culo no qual constava o cupom que, preenchido corretamente, permitira ao participante concorrer aos pr�mios noticiados.

Assim, o fasc�culo �Jogada da Sorte� consistia apenas em um subterf�gio para o consumidor DESPENDER DINHEIRO PARA CONCORRER AOS PR�MIOS. O seu conte�do informativo se revelava irris�rio, na medida em que se restringia apenas a uma tabela dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003, e alguns par�grafos de informa��es al�adas � condi��o de �curiosidades�.

No entender do Minist�rio P�blico Federal, o elemento que melhor comprova o fato de que o fasc�culo foi comercializado apenas com o intuito de tornar onerosa a participa��o dos interessados nos sorteios promovidos consiste na sua pr�pria capa. Nesta, n�o h� men��o alguma ao conte�do informativo do fasc�culo, havendo �nica e exclusivamente o alardeamento dos pr�mios a serem sorteados �quela �poca. Ali�s, o pr�prio t�tulo do fasc�culo, �Jogada da Sorte�, resume a id�ia de que a pequena publica��o disponibilizada para venda nas casas lot�ricas tinha por �nico escopo ser o meio para conduzir o seu comprador a participar dos sorteios dos pr�mios ostensivamente anunciados na m�dia.

Nesse contexto, concluiu a Procuradoria da Rep�blica de S�o Paulo que a promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�, infringiu em diversos aspectos a disciplina imposta pelo legislador a tais atividades, motivo pelo qual se revelam plenamente cab�veis tanto a aplica��o das san��es previstas na pr�pria Lei n�. 5.768/71 (art. 12, inciso I C/C par�grafo �nico, e art. 13), quanto a pretens�o de que as empresas que figuram como r�s no bojo da presente a��o promovam o integral ressarcimento das receitas por elas percebidas em virtude da realiza��o ILEGAL da mencionada promo��o, uma vez que essa percep��o, feita ao arrepio da lei, configura flagrante hip�tese de enriquecimento il�cito por parte da TV Globo Ltda. e da Editora Globo S/A, as quais, �s custas da poupan�a popular e em viola��o � legisla��o que regula a distribui��o de pr�mios por particulares, auferiram vultosas quantias por meio da venda de fasc�culos que condicionavam a participa��o dos interessados na promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003�.

Para o autor da a��o civil p�blica, caso as duas empresas houvessem realizado a promo��o �Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro 2003� nos estritos termos da lei, o montante acima mencionado n�o teria sito arrecadado, permanecendo ele em poder das centenas de milhares de pessoas que adquiriram onerosamente os fasc�culos ilicitamente vendidos nas casas lot�ricas de todo o Brasil. Vale dizer, a quantia que praticamente atinge a cifra de R$15.000.000,00 s� foi auferida pela TV Globo Ltda. e pela Editora Globo S/A em decorr�ncia das graves e plurais viola��es ao disposto na Lei n� 5.768/71 e no Decreto n� 70.951/72.

Preju�zo �s empresas concorrentes

Por derradeiro, assinalou o MPF que �� necess�rio reconhecer que o enriquecimento il�cito ocorrido em favor da TV Globo Ltda. e da Editora Globo S/A acarretou em preju�zo para as  EMPRESAS QUE OCUPAM O POSTO DE CONCORRENTES DE AMBAS AS R�S. Isso se explica uma vez que as empresas que figuram no p�lo passivo da presente a��o, ao infringir as disposi��es da Lei n� 5.768/71 e do Decreto n� 70.951/72, APROVEITARAM-SE DE TAIS IRREGULARIDADES PARA ANGARIAR RECURSOS VEDADOS POR LEI. Uma vez que as outras empresas que atuam no mercado EDITORIAL E TELEVISIVO n�o fizeram � por observ�ncia aos regramentos contidos na legisla��o p�tria � campanhas promocionais da mesma �ndole daquela ilicitamente promovida pelas r�s, tem-se outra faceta do preju�zo causado pelo locupletamento il�cito das empresas TV Globo Ltda. e Editora Globo S/A.

Assim, tendo-se demonstrado a exist�ncia de um enriquecimento indevido por parte das r�s, ocorrido sem o devido fundamento de direito e em preju�zo � poupan�a popular, plenamente demonstrada se revela a necessidade de que as empresas r�s sejam condenadas a restituir o montante indevidamente adquirido, por for�a do disposto no art. 884, do C�digo Civil.

 

Veja na �ntegra o texto da A��o Civil P�blica proposta contra a TV Globo

      


 

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