PROCURADORIA
DA REP�BLICA
PROCESSA TV
GLOBO POR
ENRIQUECIMENTO
IL�CITO
Tramita na 2�.
Vara C�vel Federal de S�o Paulo A��o Civil
P�blica proposta pelo Minist�rio P�blico
Federal contra a TV Globo Ltda. e Editora
Globo S/A por enriquecimento il�cito em
virtude da promo��o �Jogada da Sorte do
Campeonato Brasileiro 2003�.
Segundo o
procurador da rep�blica Luiz Fernando Gaspar
Costa, essa campanha resultou numa
arrecada��o total de R$14.825.928,00,
decorrentes da VENDA ILEGAL DE 4.941.976
fasc�culos intitulados �Jogada da Sorte�.
O juiz federal
Paulo Cezar Neves J�nior, da 2�. Vara, por
despacho, h� pouco publicado, determinou que
o Minist�rio P�blico inclu�sse a Caixa
Econ�mica Federal no p�lo passivo, vez que a
a��o ajuizada pretende, por ordem l�gica,
anular o ato administrativo da CEF que
autorizou as outras r�s a implementarem os
chamados sorteios gratuitos, por meio da
�Jogada da Sorte�.
Den�ncia
apresentada pelo ent�o deputado estadual
paulista, Afanasio Jazadji, assessorado pelo
escrit�rio LUIZ NOGUEIRA Advogados
Associados � Procuradoria da Rep�blica,
em 2003, ensejou a instaura��o do
procedimento investigativo n�.
1.34.001.005423/2003-23 e que levou o MPF a
constatar que �tal evento foi promovido de
maneira il�cita, por contrariar os
dispositivos legais que regem a realiza��o
de sorteios por particulares, presentes no
�mbito da Lei n�. 5.768/71�.
Para
participar da promo��o e concorrer a 50
autom�veis zero km e a pr�mios em barras de
ouro, o interessado deveria adquirir nas
casas lot�ricas um exemplar do fasc�culo
intitulado �Jogada da Sorte�, ao pre�o de
R$3,00, contendo tabela de jogos e algumas
informa��es relacionadas ao Campeonato
Brasileiro de Futebol do ano de 2003. O
conte�do indubitavelmente mais chamativo do
fasc�culo consistia em um cupom destac�vel
que o participante deveria preencher com
seus dados pessoais e responder � pergunta
�qual o campeonato de futebol que est� dando
pr�mios?�, quest�o para a qual se previam
duas alternativas de respostas (�brasileiro�
e �outros�).
A escolha da
resposta correta (bastante �bvia) propiciava
ao participante concorrer aos pr�mios, os
quais tinham seu sorteio apresentado em
programa veiculado aos domingos pela r� TV
Globo Ltda., entre 1�. de junho a 14 de
dezembro de 2003.
Para o
procurador da rep�blica Luiz Fernando Gaspar
Costa, no caso da promo��o �Jogada da Sorte
do Campeonato Brasileiro 2003�, realizada
pelas r�s, verifica-se que os sorteios N�O
FORAM DOTADOS DE GRATUIDADE, nem serviram
para fins de dar publicidade a qualquer
produto.
Com efeito, a
aus�ncia de gratuidade se infere facilmente,
na medida em que, para participar da
promo��o in commento, o interessado
deveria adquirir ONEROSAMENTE, com o custo
de R$3,00, um fasc�culo no qual constava o
cupom que, preenchido corretamente,
permitira ao participante concorrer aos
pr�mios noticiados.
Assim, o
fasc�culo �Jogada da Sorte� consistia apenas
em um subterf�gio para o consumidor
DESPENDER DINHEIRO PARA CONCORRER AOS
PR�MIOS. O seu conte�do informativo se
revelava irris�rio, na medida em que se
restringia apenas a uma tabela dos jogos do
Campeonato Brasileiro de Futebol de 2003, e
alguns par�grafos de informa��es al�adas �
condi��o de �curiosidades�.
No entender do
Minist�rio P�blico Federal, o elemento que
melhor comprova o fato de que o fasc�culo
foi comercializado apenas com o intuito de
tornar onerosa a participa��o dos
interessados nos sorteios promovidos
consiste na sua pr�pria capa. Nesta, n�o h�
men��o alguma ao conte�do informativo do
fasc�culo, havendo �nica e exclusivamente o
alardeamento dos pr�mios a serem sorteados
�quela �poca. Ali�s, o pr�prio t�tulo do
fasc�culo, �Jogada da Sorte�, resume a id�ia
de que a pequena publica��o disponibilizada
para venda nas casas lot�ricas tinha por
�nico escopo ser o meio para conduzir o seu
comprador a participar dos sorteios dos
pr�mios ostensivamente anunciados na m�dia.
Nesse
contexto, concluiu a Procuradoria da
Rep�blica de S�o Paulo que a promo��o
�Jogada da Sorte do Campeonato Brasileiro
2003�, infringiu em diversos aspectos a
disciplina imposta pelo legislador a tais
atividades, motivo pelo qual se revelam
plenamente cab�veis tanto a aplica��o das
san��es previstas na pr�pria Lei n�.
5.768/71 (art. 12, inciso I C/C par�grafo
�nico, e art. 13), quanto a pretens�o de que
as empresas que figuram como r�s no bojo da
presente a��o promovam o integral
ressarcimento das receitas por elas
percebidas em virtude da realiza��o ILEGAL
da mencionada promo��o, uma vez que essa
percep��o, feita ao arrepio da lei,
configura flagrante hip�tese de
enriquecimento il�cito por parte da TV Globo
Ltda. e da Editora Globo S/A, as quais, �s
custas da poupan�a popular e em viola��o �
legisla��o que regula a distribui��o de
pr�mios por particulares, auferiram vultosas
quantias por meio da venda de fasc�culos que
condicionavam a participa��o dos
interessados na promo��o �Jogada da Sorte do
Campeonato Brasileiro 2003�.
Para o autor
da a��o civil p�blica, caso as duas empresas
houvessem realizado a promo��o �Jogada da
Sorte do Campeonato Brasileiro 2003� nos
estritos termos da lei, o montante acima
mencionado n�o teria sito arrecadado,
permanecendo ele em poder das centenas de
milhares de pessoas que adquiriram
onerosamente os fasc�culos ilicitamente
vendidos nas casas lot�ricas de todo o
Brasil. Vale dizer, a quantia que
praticamente atinge a cifra de
R$15.000.000,00 s� foi auferida pela TV
Globo Ltda. e pela Editora Globo S/A em
decorr�ncia das graves e plurais viola��es
ao disposto na Lei n� 5.768/71 e no Decreto
n� 70.951/72.
Preju�zo �s
empresas concorrentes
Por
derradeiro, assinalou o MPF que ��
necess�rio reconhecer que o enriquecimento
il�cito ocorrido em favor da TV Globo Ltda.
e da Editora Globo S/A acarretou em preju�zo
para as EMPRESAS QUE OCUPAM O POSTO DE
CONCORRENTES DE AMBAS AS R�S. Isso se
explica uma vez que as empresas que figuram
no p�lo passivo da presente a��o, ao
infringir as disposi��es da Lei n� 5.768/71
e do Decreto n� 70.951/72, APROVEITARAM-SE
DE TAIS IRREGULARIDADES PARA ANGARIAR
RECURSOS VEDADOS POR LEI. Uma vez que as
outras empresas que atuam no mercado
EDITORIAL E TELEVISIVO n�o fizeram � por
observ�ncia aos regramentos contidos na
legisla��o p�tria � campanhas promocionais
da mesma �ndole daquela ilicitamente
promovida pelas r�s, tem-se outra faceta do
preju�zo causado pelo locupletamento il�cito
das empresas TV Globo Ltda. e Editora Globo
S/A.
Assim,
tendo-se demonstrado a exist�ncia de um
enriquecimento indevido por parte das r�s,
ocorrido sem o devido fundamento de direito
e em preju�zo � poupan�a popular, plenamente
demonstrada se revela a necessidade de que
as empresas r�s sejam condenadas a restituir
o montante indevidamente adquirido, por
for�a do disposto no art. 884, do C�digo
Civil.
Veja
na �ntegra o texto da A��o Civil P�blica
proposta contra a TV Globo |